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 Em Garantia nos Condomínios

Imóvel novo e conceitos de garantia: O processo constante de evolução torna os grandes centros foco de investimentos realizados na construção de Condomínios residenciais, sejam eles contemplados pela modernidade ou simplicidade, porém cada vez mais necessários.

Uma das diretrizes da necessidade é, por incrível que pareça, o crescimento sem planejamento adequado, já que existe uma grande fatia da população deixando suas casas e migrando para edifícios, na busca de “maior segurança”. Já há aqueles que buscam ambientes mais compactos em razão da tão sonhada aposentadoria ou até mesmo fatos como a viuvez, separação, investimentos, ou ainda os complexos com aporte de incentivos, como os nomeados de “minha casa minha vida”.

Imóvel Novo e Conceitos de Garantia

Essa nova população de Condomínios acabou por provocar no mercado uma verdadeira tempestade envolvendo a busca de qualidade dos empreendimentos, principalmente quanto ao assunto “garantia” do que foi vendido quando comparado ao que “está sendo entregue”. mas, o que pode ser chamado de garantia quando o assunto é um imóvel? Como devemos distinguir aquilo que é responsabilidade de “quem compra” em relação à responsabilidade de “quem vendeu”? Imóvel Novo e Conceitos de Garantia.

Bem, se nos projetarmos há um passado não tão distante, iremos deparar com informações ou mesmo vivencias de extremo vínculo entre as partes (comprador e vendedor), onde unidades autônomas eram entregues sem a devida alienação, termino da obra, instalação do condomínio ou, outros motivos de corresponsabilidade, gerando os terríveis desconfortos e até mesmo as cobranças no âmbito judicial.

Essa maratona por sua vez, impedia que o construtor finalizasse seu trabalho por conta de um cronograma que obedecia a situações, na maioria das vezes, de cunho pessoal, já que os “acordos” realizados prevaleciam independentes das falhas de ambas as partes. No entanto, o mercado condominial acabou sendo conduzido a uma obrigatoriedade onde não mais seriam possíveis as decisões unilaterais, cabendo tanto ao “vendedor” como o “comprador” assumirem seus papéis na busca de uma negociação documental, amparada pelas legislações pertinentes.

As normas NBR 14037-1 (19980, 5674-1 (1999) e, 15575-1 (2013) estabelecem de forma ampla o que deve ser considerado como obrigação de ambas as partes, haja visto que ao adquirir um imóvel novo o comprador deve obedecer aos quesitos básicos contidos em seu “manual” de proprietário, traduzindo de forma simples, o comprador preserva todos os seus direitos desde que cumpra com as manutenções básicas e cuidados expressos pelo vendedor.

Aqui ainda vale a pena lembrar que quando falamos de condomínio significa dizer que todas as “áreas comuns” também possuem um manual, com normas e procedimentos específicos em relação aos aspectos de manutenção, conservação e preservação e, que de forma idêntica as unidades autônomas, devem ter foco de atenção redobrada principalmente por parte do Sindico e Conselho Consultivo Fiscal. Os mais práticos, comparam o modelo atual a compra de um veículo “zero quilômetro”, onde o comprador “perde” a garantia quando não age de acordo com as manutenções periódicas em seus respectivos ciclos ou períodos. Por último é importante lembrar que as normas não obstruem os diálogos entre as partes, apenas distinguem e pontuam responsabilidades e, não impedem qualquer processo de revitalização ou modernização, desde que devidamente amparado de forma profissional.

Ao vermos boa parte do patrimônio brasileiro ruindo por falta de manutenção, diríamos que faltou mais do que capital, faltaram os manuais com as normas a serem aplicadas. O progresso, independe de sua velocidade, exige a educação continuada no âmbito dos bens adquiridos, cabe-nos a posse do conhecimento para provocar sua longevidade.

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Fonte: Revista Guia do Síndico

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